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pinturas
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Poemas Visuais
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| ideário
transcendental
o ser é sujeito por suas percepções e objeto por seus produtos. a arte é o estudo e a prática da capacidade de produção e recepção material e espiritual dos valores. o valor de uma cultura não está nem no dinheiro nem na mercadoria enquanto troca que produza, mas no suposto de verdade e justiça, que possam vir a representar, para a formação cultural da coletividade humana que de tal dinheiro e mercadoria faz uso. os meios são as coisas úteis e os fins a felicidade das pessoas que delas coisas fazem uso. se o mundo não muda não há mundo, e se não há mundo fora do indivíduo cada um que melhore seu mundo segundo a arte, verdade e felicidade que seja capaz de conceber e realizar. o trabalho é uma capacidade de promessa segundo a razão de verdade e justiça na realização da mesma promessa. ter
ciência é saber onde e quando o que propomos como verdade
se realiza com justiça.
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Ética profissional
baseada no código de ética profissional
dos advogados do Brasil
atenção
a forma de lei aqui não garante o que se segue senão
como máximas provisórias propostas segundo o entendimento
particular do que julga justo o artista e filosofo administrador e designer
deste site Fabio Moreira Leite .
I - preservar, em sua conduta profissional:
1.:a honradez de seus critérios de verdade e justiça,
2.:a nobreza da responsabilidade social do compartilhamento democrático
de seus conhecimentos e participações, e
3.: a dignidade cultural e ecológica da profissão, zelando
pelo seu caráter de essencialidade epistemológica e utilidade
social da satisfação pública ou privada de seus atos
e produtos ;
II - atuar com tempestividade de opinião, ordem em seus atos,
independência em suas decisões, honestidade em seu juizo,
decoro em suas apreciação, veracidade em suas propostas,
lealdade em suas relações com seus contratados e dignidade
e boa-fé para com a coletividade afeta a seus atos ;
III - velar pela reputação pessoal e profissional de
si mesmo dos clientes e de seus contratados e de seu segmento profissional;
IV - empenhar-se, permanentemente:
1.: em seu aperfeiçoamento científico ;
2.: na correção pessoal ética e política
de seu segmento técnico profissional; e
3.: nos deveres e obrigações contratados com o cliente
ou terceiros envolvidos na realização de seus préstimos
profissionais.
V - contribuir para o aprimoramento das instituições
de cultura e ensino de sua área de competência , e do
Direito e das leis correspondentes a atuação regular e democrática
dos profissionais de seu segmento e correlatos.
VI ? estimular:
1.: a conciliação entre litigantes, prevenindo, sempre
que possível, a instauração de litígios;
2.: o respeito pelos termos de satisfação contratados
com o cliente, prevenindo sempre que possível a dúvida e
a possibilidade de engano de qualquer parte.
VI.1.: esforçar-se por cumprir o prometido e verificar se foram
efetivos seus préstimos profissionais segundo os deveres contratados
e tidos como proficientes em particular para o cliente.
VII - aconselhar o cliente a não ingressar em aventura que técnica
ou éticamente se julgue manifestamente contra-producente ou socialmente
predatória;
VIII - abster-se de:
a) utilizar de influência indevida de preconceitos ou enganos,
em seu benefício ou do cliente;
b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à
da sua competência contratante ou contratada,
c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso
ou prejudiciais para a coletividade beneficiária de seus atos ;
d) emprestar concurso e apoio aos que atentem contra a ética,
a moral, a honestidade, a dignidade e a saude da pessoa humana;
e) entender-se diretamente com parte de outro contrato de mesma espécie
que seus deveres profissionais de promessa que tenha patrono constituído
sem o assentimento deste.
IX - pugnar pela solução dos problemas universais do
segmento de carencia e satisfação de benefício contratado
pelo cliente, de sua cidadania e da do cliente, e da efetivação
dos direitos firmados em comum, no âmbito da comunidade dos mesmos
deveres.
Art. 3º. O profissional deve ter consciência de que o direito
firmado pelo cumprimento de seus deveres de promessa profissionalmente
contratados, é um meio de mitigar as desigualdades sociais e de
ampliar as participações profissionais existentes no mercado,
para o encontro de soluções coletivamente justas, e que a
lei é um instrumento para garantir a coparticipação
de todos na busca da felicidade e não o contrário disso.
Art. 4º. O profissional vinculado ao cliente, mediante relação
empregatícia ou por contrato de prestação permanente
de serviços, integrante de seu departamento específico, ou
órgão de assessoria especial de sua competência, pública
ou privada, deve zelar pela sua liberdade e independência de opinião
técnica ou estética e expressão cultural e ética.
Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo
profissional, de patrocínio de pretensão concernente a lei
ou direito que lhe seja aplicável, mas contrarie expressamente a
orientação final contratada de seus atos e produtos profissionais.
Art. 5º. O exercício da profissão é incompatível
com qualquer procedimento de mercantilização além
dos produtos de oferta referidos a competência exemplar ou
em espécie do profissional.
Art. 6º. Não é defeso ao profissional expor fatos
em Juízo ou publicamente falseando deliberadamente a verdade ou
estribando-se na má-fé, de modo a levar qualquer parte contratada
sua ou de seu cliente ao engano.
Art. 7º. É permitido ao profissional especificamente
publicista o oferecimento de serviços técnicos e de produtos
que impliquem, direta ou indiretamente, captação de clientela
sob o suposto do benefício lícito de tais ofertas.