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Poemas Visuais 

hermenéia de copacabana iii



 
 
 
 
 
 
 
 
  

poemas semióticos de interpretação da terceira reescrita para divulgação geral dos ditos herméticos segundo logografia do autor sobre um folhetim carioca.
artropos
filosofia jovem
ilustrada
 
este livro foi projetado para introdução a ontologia contemporãnea para jovens do ensino fundamental.



 
ideário transcendental
 
 
 
 
 
 

o ser é sujeito por suas percepções e objeto por seus produtos.

a arte é o estudo e a prática da capacidade de produção e recepção material e espiritual dos valores. 

o valor de uma cultura não está nem no dinheiro nem na mercadoria enquanto troca que produza, mas no suposto de verdade e justiça, que possam vir a representar, para a formação cultural da coletividade humana que de tal dinheiro e mercadoria faz uso.

os meios são as coisas úteis e os fins a felicidade das pessoas que delas coisas fazem uso.

se o mundo não muda não há mundo, e se não há mundo fora do indivíduo cada um que melhore seu mundo segundo a arte, verdade e felicidade que seja capaz de conceber e realizar. 

o trabalho é uma capacidade de promessa segundo a razão de verdade e justiça na realização da mesma promessa.

ter ciência é saber onde e quando o que propomos como verdade se realiza com justiça.
 
 
 
 

 


 



 

Ética profissional
baseada no código de ética profissional
dos advogados do Brasil
 

  atenção
a forma de lei aqui não garante o que se segue senão como máximas provisórias propostas segundo o entendimento particular do que julga justo o artista e filosofo administrador e designer deste site Fabio Moreira Leite .
 
 

I - preservar, em sua conduta profissional:
1.:a honradez de seus critérios de verdade e justiça,
2.:a nobreza da responsabilidade social do compartilhamento democrático de seus conhecimentos e participações, e
3.: a dignidade cultural e ecológica da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade epistemológica e utilidade social da satisfação pública ou privada de seus atos e produtos ;
II - atuar com tempestividade de opinião, ordem em seus atos, independência em suas decisões, honestidade em seu juizo, decoro em suas apreciação, veracidade em suas propostas, lealdade em suas relações com seus contratados e dignidade e boa-fé para com a coletividade afeta a seus atos ;
III - velar pela reputação pessoal e profissional de si mesmo dos clientes e de seus contratados e de seu segmento profissional;
IV - empenhar-se, permanentemente:
1.: em seu aperfeiçoamento científico ;
2.: na correção pessoal ética e política de seu segmento  técnico profissional; e
3.: nos deveres e obrigações contratados com o cliente ou terceiros envolvidos na realização de seus préstimos profissionais.
V - contribuir para o aprimoramento das instituições de cultura e ensino de sua área de competência ,  e do Direito e das leis correspondentes a atuação regular e democrática dos profissionais de seu segmento e correlatos.
VI ? estimular:
1.: a conciliação entre litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
2.: o respeito pelos termos de satisfação contratados com o cliente, prevenindo sempre que possível a dúvida e a possibilidade de engano de qualquer parte.
VI.1.: esforçar-se por cumprir o prometido e verificar se foram efetivos seus préstimos profissionais segundo os deveres contratados e tidos como proficientes em particular para o cliente.
VII - aconselhar o cliente a não ingressar em aventura que técnica ou éticamente se julgue manifestamente contra-producente ou socialmente predatória;
VIII - abster-se de:
a) utilizar de influência indevida de preconceitos ou enganos, em seu benefício ou do cliente;
b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à da sua competência contratante ou contratada,
c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso ou prejudiciais para a coletividade beneficiária de seus atos ;
d) emprestar concurso e apoio aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade, a dignidade e a saude da pessoa humana;
e) entender-se diretamente com parte de outro contrato de mesma espécie que seus deveres profissionais de promessa que tenha patrono constituído sem o assentimento deste.
IX - pugnar pela solução dos problemas universais do segmento de carencia e satisfação de benefício contratado pelo cliente, de sua cidadania e da do cliente, e da efetivação dos direitos firmados em comum, no âmbito da comunidade dos mesmos deveres.
Art. 3º. O profissional deve ter consciência de que o direito firmado pelo cumprimento de seus deveres de promessa profissionalmente contratados, é um meio de mitigar as desigualdades sociais e de ampliar as participações profissionais existentes no mercado, para o encontro de soluções coletivamente justas, e que a lei é um instrumento para garantir a coparticipação de todos na busca da felicidade e não o contrário disso.
Art. 4º. O profissional vinculado ao cliente, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de seu departamento específico, ou órgão de assessoria especial de sua competência, pública ou privada, deve zelar pela sua liberdade e independência de opinião técnica ou estética e expressão cultural e ética.
Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo profissional, de patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que lhe seja aplicável, mas contrarie expressamente a orientação final contratada de seus atos e produtos profissionais.
Art. 5º. O exercício da profissão é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização além dos produtos de oferta referidos  a competência exemplar ou em espécie do profissional.
Art. 6º. Não é defeso ao profissional expor fatos em Juízo ou publicamente falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé, de modo a levar qualquer parte contratada sua ou de seu cliente ao engano.
Art. 7º. É permitido  ao profissional especificamente publicista o oferecimento de serviços técnicos e de produtos que impliquem, direta ou indiretamente, captação de clientela sob o suposto do benefício lícito de tais ofertas.
 
 



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